Processo 0001468-36.2024.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001468-36.2024.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001468-36.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: GEDEON DA SILVA RECLAMADO: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae2989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID a69a67d) contra a sentença proferida no ID 8274b47, alegando a existência de erro material. Contrarrazões no ID a9ea198. É o relatório. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente em 16/03/2026, conforme atestado no ID a69a67d, e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos. Em vista disso, merecem conhecimento. 3 – Mérito O instituto dos embargos de declaração tem por finalidade precípua aperfeiçoar o julgado, permitindo ao magistrado corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante argumenta a existência de erro material na sentença, especificamente no que tange ao deferimento de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sustenta que tais verbas são incompatíveis com a modalidade de extinção do contrato de trabalho, uma vez que o reclamante formulou pedido de demissão voluntário (ID a69a67d). Com efeito, a sentença (ID 8274b47), ao deferir as verbas de "aviso prévio (nos moldes da Lei 12.506/2011)" e "Multa de 40% sobre o FGTS" (página 4), não fez menção à modalidade de rescisão contratual, limitando-se a registrar a "rescisão em 04/10/2024" (página 3). Considerando que a modalidade de desligamento do reclamante, ou seja, o pedido de demissão, é um fato incontroverso nos autos, verifica-se uma incongruência entre as verbas deferidas e a realidade dos fatos processuais. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS são direitos legalmente assegurados ao empregado apenas nos casos de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Diante de um pedido de demissão, tais verbas não são devidas, pois a iniciativa de encerrar o vínculo empregatício parte do próprio trabalhador. Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material na sentença, ajustando-a à realidade fática da extinção contratual por pedido de demissão. Quanto ao pedido do reclamante de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado na contraminuta (ID a9ea198, página 13), indefiro-o. A presente decisão reconhece a existência de um vício que necessitava de correção, o que descaracteriza o intuito meramente protelatório da medida. 4 – Dispositivo Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para sanar o erro material, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum e a sentença de ID 8274b47. Em consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como seus reflexos, por serem incompatíveis com a modalidade de rescisão contratual por pedido de demissão. Mantenho as demais disposições da sentença inalteradas. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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