Processo 0001468-45.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0001468-45.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001468-45.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : FELIPE DE SOUSA PARENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial voltada à apresentação de procuração atualizada e documentos destinados à regularização da representação processual. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação não reconhecida. 3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea, sobrevindo sentença extintiva. Em grau recursal, houve tentativa de juntada extemporânea dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial destinada à regularização da representação processual; e (ii) saber se a juntada extemporânea de documentos em grau recursal possui aptidão para afastar a extinção decretada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A determinação judicial de emenda à inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela previsto nos arts. 139 e 370 do CPC, especialmente em demandas massificadas envolvendo descontos bancários incidentes sobre benefícios previdenciários. 7. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares voltados à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual em hipóteses de indícios de litigância abusiva ou predatória. 8. A exigência de procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação possui fundamento no art. 654, § 1º, do CC, que impõe a indicação do objetivo da outorga e da extensão dos poderes conferidos. 9. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e não demonstrou justa causa apta a justificar a prorrogação do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. A alegação de dificuldade de contato com clientes residentes em zona rural e de elevado volume de demandas patrocinadas não constitui circunstância excepcional apta a afastar a inércia processual. 10. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal não afasta a preclusão consumativa nem possui o condão de convalidar a ausência de regularização processual verificada no momento oportuno, sobretudo quando inexistente demonstração de impedimento legítimo para cumprimento da determinação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.