Processo 0001468-49.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001468-49.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001468-49.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: JOCENILDA PIMENTEL MACEDO RECLAMADO: TOP FRUTTII COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c80a45 proferida nos autos.  WJCG CONCLUSÃO PJe   Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com  a  expiração de prazo de Id 0e6f4fa. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria     DECISÃO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe  Vistos etc. Trata-se de petição incidental da parte autora, Id 7aa97ff, na qual ela requer expedição de ofícios para retificação de dados cadastrais perante os sistemas do FGTS e do CNIS, apresentada por JOCENILDA PIMENTEL MACEDO em face de TOP FRUTTII COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Analiso e decido. Aduz a requerente a existência de divergências administrativas entre os registros de seu histórico laboral nas bases de dados governamentais Ocorre que, compulsando os autos do processo principal, verifica-se que as partes formalizaram acordo bilateral, devidamente homologado por este Juízo na audiência instrutória realizada em 21 de janeiro de 2026 (ID dc6d3ac), e, naquela data e oportunidade,  não houve qualquer manifestação das partes, as quais estavam representadas por seus respectivos (as) advogados (as). No referido termo conciliatório, a autora conferiu quitação plena, total e irrevogável a todos os pleitos decorrentes do contrato de trabalho e da petição inicial, restando estabelecido que o pacto ostentava natureza exclusivamente indenizatória. Não constou do acordo homologado nenhuma obrigação de fazer voltada à retificação da CTPS Digital da obreira, tampouco determinação de retificação das datas de vínculo ou recolhimentos previdenciários e fundiários junto aos órgãos públicos. Conforme preconiza o parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação homologado judicialmente vale como decisão irrecorrível para as partes ligantes. Sendo assim, é forçoso concluir pela impossibilidade de rediscussão ou modificação posterior dos termos pactuados, haja vista que a matéria sob análise encontra-se sob o manto da coisa julgada, nos estritos moldes do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. É expressamente vedado ao Poder Judiciário apreciar novamente questões formalmente decididas, preclusas e acobertadas pela imutabilidade da decisão homologatória originária, de modo que eventuais inconsistências administrativas do histórico laboral junto ao Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal ou INSS deverão ser dirimidas pelo interessado diretamente na via administrativa competente. Isto posto, INDEFIRO o requerimento da parte autora, constante da petição Id 7aa97ff. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as).     MARCOS JOSE DANTAS, OAB: 151886 (Reclamante) e  ANTONIO LUCIO PANTOJA JUNIOR, OAB: 8111 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP FRUTTII COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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