Processo 0001468-59.2025.5.12.0035
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001468-59.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: MARLYSON CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE S.A.F INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcd349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. MARLYSON CONCEIÇÃO OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista contra FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE S.A.F, pretendendo, com antecipação dos efeitos da tutela, "liberação do vínculo esportivo", possibilitando "o livre exercício de sua atividade de atleta profissional de futebol, conferindo-lhe assim o direito constitucional de trabalho". Em sede definitiva, pretende seja reconhecida a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, visando o pagamento de diferenças de FGTS e de ''direito de imagem", além da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e da "cláusula compensatória desportiva". Por fim, requer a aplicação do artigo 467 da CLT, a condenação do reclamado em honorários advocatícios sucumbenciais, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 295.520,00. Anexou documentos. Foi realizada audiência prévia para conciliação, que restou infrutífera, sendo prolatada decisão liminar reconhecendo a hipótese de rescisão indireta do contrato, com a consequente autorização de transferência do autor para outra entidade de prática desportiva (clube de futebol). O reclamado apresentou defesa invocando preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ausência de representação processual válida e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a improcedência das pretensões formuladas na inicial, pretendendo, no caso de condenação, autorização para os descontos previdenciários e fiscais incidentes e para compensação de valores pagos. Anexou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação não tiveram êxito. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente. 1. O reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar pedidos relativos ao direito de imagem, sustentando que o contrato possui natureza estritamente civil conforme o art. 164 da Lei Geral do Esporte, destacando que a cessão do direito ocorreu para pessoa jurídica terceira, tornando o atleta parte ilegítima para pleitear tais valores. Sobre a competência material da Justiça do Trabalho para análise do pedido de diferenças e natureza jurídica do direito de imagem, acompanho a jurisprudência abaixo reproduzida: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. O direito de imagem DIREITO DE IMAGEM é pago ao atleta profissional de futebol por decorrência direta do contrato de emprego entabulado entre as partes, tema inserido, portanto, no lastro competencial da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. I, da CF). Competência material reconhecida.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000782-64.2020.5.12.0028; Data de assinatura: 27-09- 2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI) ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE USO DO DIREITO DE IMAGEM. COMPETÊNCIA A JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça laboral o julgamento da demanda referente ao contrato de licença para uso de imagem do atleta profissional de futebol, embora…
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