Processo 0001468-63.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001468-63.2025.5.18.0012 AUTOR: INGRID FARIAS OLIVEIRA RÉU: BLACK BALL SNOOKER BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4e975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO INGRID FARIAS OLIVEIRA ingressou com ação trabalhista em desfavor de BLACK BALL SNOOKER BAR LTDA, alegando ter sido contratada em 07/12/2022 para exercer a função de garçonete, mediante remuneração média mensal de R$ 2.500,00, sem que houvesse a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) até 23/03/2024 . Em sua peça inicial, a reclamante sustentou a ocorrência de descumprimentos contratuais graves, fundamentando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, em razão da ausência de registro formal, falta de recolhimento de FGTS, labor extraordinário habitual sem a respectiva contraprestação, supressão de intervalo intrajornada e inexistência de local adequado para amamentação após o seu retorno da licença-maternidade . Pleiteou, ainda, o pagamento de verbas rescisórias integrais, horas extras, adicional noturno, feriados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o montante total de R$ 117.691,46 . Em resposta, a reclamada BLACK BALL SNOOKER BAR LTDA apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores certos e determinados apontados na exordial . No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral, afirmando que a admissão da obreira ocorreu apenas em 07/03/2024 e que as alegações de vínculo anterior seriam improcedentes . A defesa destacou que as evidências audiovisuais apresentadas pela reclamante para comprovar o labor desde 2022 referiam-se a um estabelecimento distinto, denominado "La Máfia", o qual operava como casa noturna e não possuía identidade societária ou operacional com o bar de bilhar da reclamada . Sustentou, ademais, a regularidade dos registros de ponto e dos pagamentos efetuados, negando o direito à rescisão indireta e pugnando pela condenação da reclamante às penas de litigância de má-fé . Durante a fase de instrução processual, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes em audiência . A reclamante, em seu depoimento, confirmou ter iniciado o trabalho na boate "La Máfia" em dezembro de 2022 e admitiu que a transferência para o estabelecimento "Black Ball" ocorreu apenas em março de 2024, após uma reforma na unidade anterior . O sócio-proprietário da reclamada, por sua vez, esclareceu que as atividades da "La Máfia" foram encerradas e que o "Black Ball" constitui operação distinta, com quadro funcional próprio . Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INADEQUADA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO A legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação, devendo ser aferida em relação a quem detém a titularidade do interesse em conflito. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, embora se adote a teoria da asserção, a análise da pertinência subjetiva da lide torna-se imperativa quando os elementos probatórios colhidos durante a instrução revelam, de forma inequívoca, a ausência de relação jurídica…
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