Processo 0001468-65.2024.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001468-65.2024.5.12.0012 RECORRENTE: UILIAN OLIVEIRA PRA BALDI DOS SANTOS RECORRIDO: RIEDEL PRESTACAO DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001468-65.2024.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: UILIAN OLIVEIRA PRA BALDI DOS SANTOS RECORRIDOS: RIEDEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente UILIAN OLIVEIRA PRA BALDI DOS SANTOS e recorridas RIEDEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor argui nulidade do seu pedido de demissão, pleiteando a reversão para dispensa sem justa causa, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias, alegando que, reconhecida a nulidade da carga horária e da remuneração por hora, a nulidade do pedido de demissão seria consectário lógico. Sustenta que a ré teria descumprido o acordo salarial, configurando quebra substancial do pacto laboral e viciando o ato de desligamento. Cita o Tema 44 do TST sobre a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando há falta grave patronal. Inicialmente, como será fundamentado com o mérito, por se confundir com ele, não há falar em nulidade da carga horária e da remuneração registrada na CTPS, motivo pelo qual não há falar em rescisão indireta da contratualidade em razão disso. Outrossim, o autor não comprovou qualquer vício de consentimento em relação ao seu pedido de demissão, ônus que lhe cabia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Por conseguinte, não há falar em ofensa ao disposto nos arts. 9º e 483, d, da CLT, ao Princípio da Primazia da Realidade, nem ao Tema 44 do TST (IRR). Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. M É R I T O 1.JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA CARGA HORÁRIA REGISTRADA EM CTPS E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade da carga horária e do pagamento por hora laborada registrados em sua CTPS, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em repouso semanal remunerado. Alega que a sentença teria afrontado o disposto no art. 9º da CLT e o princípio da primazia da realidade. Sustenta que a 1ª ré permaneceu confessa quanto à matéria fática, e o afastamento da confissão ficta teria sido imotivado. Argumenta que a 2ª ré teria admitido em contestação que a contratação teria se dado por R$48,00 (quarenta e oito reais) por hora/homem, revelando registro formal dissociado da realidade; que a prova oral (testemunha Paulo) teria confirmado a proposta de R$48,00 (quarenta e oito reais) por hora/homem. Inobstante, conforme fundamentado na sentença, extrai-se da CTPS (fl. 34) que o autor foi contratado para exercer a função de soldador elétrico,…
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