Processo 0001468-81.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001468-81.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001468-81.2025.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO FREIRE DA ROCHA TOTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ - PB26722 ADVOGADO do(a) AUTOR: INAH MONTEIRO PARUSSULO DA CUNHA - PB27570 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO FREIRE DA ROCHA TOTA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação civil em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O autor sustenta, em síntese, que no ano de 2019 foi demandado pela instituição financeira nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0804009-64.2019.4.05.8201, referente ao contrato de renegociação nº 13.1668.191.0000624-39. No curso daquela demanda, as partes celebraram acordo judicial para o pagamento do débito remanescente em 30 parcelas de R$ 1.370,00, o qual afirma ter sido integralmente quitado. Alega a parte autora que, apesar do cumprimento rigoroso do ajuste, foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito junto ao Banco do Nordeste para investimentos em sua propriedade rural, sob a justificativa de que seu nome constava negativado pela ré. Aduz que a consulta aos órgãos de proteção ao crédito confirmou a existência de anotação negativa realizada pela CEF em 16/01/2025, referente a valores já abrangidos pela quitação anterior, conforme documento comprobatório de ID 61289858. Informa, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente via canais de atendimento da ré, anexando a sentença de quitação, mas não obteve êxito, pois a instituição alegou falta de elementos para a exclusão da restrição. Diante deste cenário, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 64636082). Em sua peça defensiva, a ré sustenta a licitude da negativação, argumentando que o autor efetuou o pagamento até a 66ª parcela do contrato originário, mas teria deixado de quitar as parcelas 32, 33 e 34, o que resultaria em um débito residual no valor de R$ 52.586,85, posicionado para maio de 2024. Alega inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que agiu em estrito exercício regular de direito ao registrar a inadimplência nos bancos de dados de proteção ao crédito. Pugna pela improcedência total dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. O feito foi saneado, momento em que o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, determinou a suspensão do processo por meio da decisão de ID 68363855. A suspensão foi fundamentada na prejudicialidade externa em relação ao processo nº 0004835-50.2024.4.05.8201, que tramitava perante a 1ª Turma Recursal da Paraíba e tinha como objeto central a declaração de inexistência do débito que amparou a negativação discutida nestes autos. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que o desfecho da demanda anulatória seria essencial para definir a validade da inscrição creditícia. Após o decurso do prazo suspensivo, a parte autora peticionou requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (ID 130405634). Juntou, para tanto, certidão de trânsito em julgado e cópia do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Paraíba (ID…

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