Processo 0001468-82.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001468-82.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAUES RECORRIDO: ANDERSON RAFAEL DIAS DE SOUZA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a968afa, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040221244112500000015897444 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins que julgou parcialmente os pleitos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Reclamante, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade. O Município sustentou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda proposta por servidor público regido por estatuto próprio do Município. 3. Importante destacar que, em geral, os Agentes de Combate às Endemias (ACE) são regidos pelo regime celetista (CLT), salvo se houver lei local dispondo de forma diferente. A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que os ACEs são regidos pela CLT, abrindo a possibilidade de regimes estatutários em lei local. 4. No caso dos autos, o Reclamado comprovou a existência da LEI MUNICIPAL Nº 210/2012, destacando art 2°, parágrafo 1°, que dispõe pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Maués. 5. O fato de o pedido envolver insalubridade não altera a regra de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas envolvendo servidor público regido por regime jurídico-administrativo, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF e em decisões posteriores, como as proferidas nas Reclamações 3737/PA e 4626/ES. 7. O vínculo entre a Reclamante e o Reclamado é regido pela Lei Municipal nº210/2012, que institui regime jurídico estatutário, o que caracteriza a relação como jurídico-administrativa. 8. A jurisprudência reiterada do STF estabelece que, mesmo em casos de contratações temporárias ou com alegações de irregularidades, a competência permanece com a Justiça Comum, dada a natureza do vínculo e da controvérsia. 9. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 14, reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar causas entre entes públicos e servidores estatutários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público vinculado a ente estatal sob regime jurídico estatutário, ainda que envolvam pedido de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. 2. A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar litígios fundados em vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público. ................ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; EC 45/2004; Lei…
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