Processo 0001468-90.2023.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001468-90.2023.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MIRENE JESUS DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora de ação declaratória c/c indenização por danos morais contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, diante do não cumprimento integral de determinação judicial de regularização documental. A recorrente sustenta excesso de formalismo, afirma que os documentos necessários já haviam sido juntados nos eventos 1 e 7 e que apresentou nova procuração atualizada no evento 35, alegando inexistência de desídia, abandono ou ausência de interesse processual. Pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida diante do cumprimento apenas parcial da ordem de emenda da inicial, relativa à juntada de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual e da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de apresentação de documentos específicos e atualizados é medida legítima, inserida no poder-dever de direção do processo, especialmente em demandas massificadas, para aferir a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. 4. O cumprimento parcial da ordem judicial não supre a exigência de regularização documental, pois impede a verificação segura dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A extinção sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, pois decorre da inércia qualificada da parte em atender comando judicial legítimo e não impede o ajuizamento de nova demanda, observadas as exigências processuais. 6. O Tema 1.198/STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O cumprimento parcial de determinação judicial de regularização documental autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 2. A exigência fundamentada de documentos atualizados para aferição da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela. 3. A extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, não configura violação ao acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 485, IV, 486 e 927, III; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº…
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