Processo 0001469-04.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001469-04.2025.8.27.2710/TO AUTOR : JOCILENE ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte autora em face do banco requerido, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter contratado serviços do réu. Diz que é correntista do banco requerido e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a conta bancária tarifada que não contratou. Conta que sua conta bancária era tarifa zero, que usa somente para receber benefício previdenciário, mas que a requerida converteu para conta tarifada sem o seu consentimento. Ao final pugnou pela conversão de sua conta para tarifa zero, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados). Juntou aos autos extrato da conta bancária. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 36), onde alegou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistência de defeito na prestação de serviços, entre outros pontos. Argumentou ausência de dano moral e material. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 44. Após a garantia do contraditório e da ampla defesa, a instrução processual foi encerrada. Veio concluso para sentença. É o breve relatório, decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de provas em audiência ou a realização de perícia, por se tratar de matéria unicamente de direito, provada por documentos, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil . Passo à análise das preliminares e das prejudiciais de mérito. Das Preliminares REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento…
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