Processo 0001469-07.2015.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001469-07.2015.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001469-07.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA RECLAMADO: JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS, JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d2320 proferido nos autos. 0001469-07.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA RECLAMADO: JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS, PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA Em 28/09/2020, o Juízo, por meio do despacho de id. a92fd0b, determinou a intimação da exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Posteriormente, em 26/04/2021, a MM. Vara do Trabalho, na decisão de id. d9af41c, homologou a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em oitenta e um mil, setecentos e dezoito reais e vinte e um centavos, e determinou o bloqueio de valores ou bens em desfavor dos reclamados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em 16/05/2021, o Magistrado, no despacho de id. 06d34b5, acolheu a petição da segunda reclamada, PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA, para determinar sua exclusão do polo passivo da ação, em conformidade com a sentença transitada em julgado, e ordenou o desbloqueio de valores eventualmente penhorados da empresa. Na mesma oportunidade, intimou a reclamante para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Em 10/09/2021, conforme despacho de id. b5d3a4f, o Juízo indeferiu o pedido da exequente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por se tratar de executado pessoa física. Homologou a atualização dos cálculos no valor de oitenta e quatro mil, vinte e um reais e dezoito centavos e determinou a realização de pesquisas executivas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em nome do executado. Adiante, em 23/05/2023, o Juízo, no despacho de id. 197febd, considerou desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar o executado de firma individual, determinando a inclusão do sócio proprietário JOÃO ALBERTO EWERTON SANTOS no polo passivo. Homologou os cálculos atualizados em noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos e ordenou a realização de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e eRIDFT. Por meio do despacho de id. ae2465c, datado de 17/06/2024, o Juízo intimou a exequente para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Em 26/06/2025, na decisão de id. fccc3cd, o Juízo determinou a inclusão dos executados no BNDT e SERASA, registrou o resultado negativo da diligência RENAJUD e, conferindo força de ofício ao despacho, determinou a expedição de comunicação à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Por fim, ordenou a renovação da diligência SISBAJUD em nome do sócio executado. No despacho de id. 60365e9, de 03/10/2025, o Juízo, diante da ausência de resposta aos ofícios, intimou a reclamante para indicar meios efetivos de prosseguimento em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A autora, MARIA DAS GRAÇAS RUTE DA SILVA, em petição de 11/02/2026, id. 0e53492, postula o prosseguimento da execução. A exequente impugna o pedido de desbloqueio formulado pelo executado,…

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