Processo 0001469-15.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001469-15.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: NAYANE RODRIGUES SANTOS DA PAIXAO RECLAMADO: GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146599c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por NAYANE RODRIGUES SANTOS DA PAIXÃO em face de GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada, GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS LTDA, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: a) Salário retido (30 dias); b) Aviso prévio indenizado (6 dias) e reflexos legais; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); d) Férias vencidas 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; f) indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT. i) salário-família, R$ 110,50. Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega à empregada de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme inteligência do artigo 477, § 6º da CLT, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, inclusive se tiver frustrado o direito ao usufruto do benefício, conforme Súmula 389 do TST. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, absolvendo-a de qualquer condenação nestes autos. Indeferir os pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, ficam a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo ser pagos pela União, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, ante a gratuidade de justiça deferida. Juros e correção monetária, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS LTDA
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