Processo 0001469-18.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001469-18.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001469-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MAPLE BEAR PETROLINA CENTRO EDUCACIONAL LTDA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (doravante Embargante) em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, que, dentre outras providências, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil para apurar a responsabilidade pelo atraso na instalação de elevador objeto do contrato firmado com MAPLE BEAR PETROLINA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. (doravante Embargada). Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum. Argumenta que, ao mesmo tempo em que inverteu parcialmente o ônus da prova, impondo-lhe o dever de demonstrar a inaptidão do local de instalação, a decisão embargada indeferiu implicitamente a produção de prova oral, a qual seria, segundo a Recorrente, o único meio probatório verdadeiramente indispensável e útil para o cumprimento de tal encargo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja deferida a produção de prova oral. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada, conforme certidão nos autos de id 212471104, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte Embargante. O recurso de embargos de declaração, em sua essência, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria admite a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado, mormente quando, intimada, a parte contrária não se opõe, como no caso vertente. A controvérsia central dos autos reside em perquirir a quem recai a responsabilidade pelo incontroverso atraso na instalação do elevador adquirido pela Autora: se à Ré, por suposto inadimplemento contratual, ou à própria Autora, por não ter, supostamente, disponibilizado o local da obra em condições adequadas e no tempo aprazado, conforme defende a Ré em sua contestação. A decisão saneadora embargada, ao delimitar os pontos controvertidos e distribuir o ônus probatório, determinou a realização de prova pericial de engenharia civil. Ocorre que, como bem ponderado pela Embargante e verificado nos autos, tal providência, na presente data, revela-se processualmente inócua e economicamente despicienda. Com efeito, o equipamento já se encontra devidamente instalado desde 14 de junho de 2024, conforme "Termo de Conclusão e Recebimento do Equipamento" acostado aos autos e confirmado por ambas as partes. A realização de uma perícia direta no local é, portanto, faticamente impossível, pois o estado de fato da obra, relevante para a controvérsia (as condições do poço do elevador entre novembro de 2023 e janeiro de 2024), foi irremediavelmente alterado. Tampouco se justifica a realização de uma perícia indireta, baseada exclusivamente nos documentos já…

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