Processo 0001469-26.2021.8.16.0034
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001469-26.2021.8.16.0034 Processo: 0001469-26.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$75.396,35 Autor(s): ALCIONE LOURENÇO PORTES Réu(s): Francisco Correa de Melo - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALCIONE LOURENÇO PORTES em face de FRANCISCO CORREA DE MELO – ME (AUTO VERDE MULTIMARCAS). Narra o autor, em síntese, que adquiriu do requerido, em 18/02/2021, o veículo Nissan/Frontier pelo valor de R$ 67.000,00, sendo posteriormente surpreendido com a informação de que o automóvel havia sido objeto de sinistro, circunstância não informada no momento da compra. Sustenta que o vício era oculto e que a omissão do fornecedor inviabilizou a contratação de seguro e compromete a utilização do bem, o que configura propaganda enganosa e violação aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tentou rescindir o negócio extrajudicialmente, sem êxito, tendo ainda arcado com despesas adicionais relacionadas ao veículo. Diante disso, requer: (i) concessão de tutela de urgência para suspensão do trâmite de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito; (ii) decretação da rescisão contratual com restituição integral do valor pago, acrescido das despesas suportadas; (iii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) inversão do ônus da prova; e (v) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 75.396,35. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 23.1). Regularmente citado, o requerido FRANCISCO CORREIA DE MELO – ME apresentou contestação a qual pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a denunciação da lide ao antigo proprietário do veículo. No mérito, sustenta que atuou como mero intermediador (comissário) da venda, afirmando que o autor tinha ciência das condições do bem, inclusive de sua origem em leilão e histórico de sinistro, tendo adquirido o veículo por valor abaixo do mercado justamente em razão dessas restrições. Alega inexistência de vício oculto ou propaganda enganosa, bem como ausência de danos indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos (mov. 36.1). Impugnação à contestação apresentada no mov. 39.1. O pedido de denunciação à lide foi indeferido, conforme decisão proferida ao mov. 54.1. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 71.1). No mov. 134.1, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, ante a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Na mesma decisão, diante da inércia do requerido que, embora devidamente intimado para regularizar sua representação processual após a renúncia de seu procurador, permaneceu silente, foi decretada sua revelia. Contudo, deixou-se de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tendo em vista a prévia apresentação de contestação.…
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