Processo 0001469-29.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001469-29.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001469-29.2025.5.13.0031 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA GONCALVES RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fa1db proferido nos autos. Despacho Trata-se de petição apresentada pela parte reclamante, manifestando discordância com as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos e requerendo a designação de nova perícia para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial. Alega que o laudo pericial apresenta vícios, contradições, omissões, insuficiência de fundamentação e, por essa razão, requer a realização de nova perícia. O perito designado respondeu aos quesitos formulados pelo requerente. A prova pericial médica é de extrema importância para a elucidação das questões técnicas envolvidas na demanda, especialmente quanto à relação entre doença e nexo causal. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). A realização de nova perícia somente se justifica nos casos em que o laudo pericial se revelar insuficiente ou contiver vícios insanáveis que comprometam sua conclusão. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para a designação de novo exame, sob pena de prolongamento desnecessário da instrução processual e oneração indevida das partes. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido nesse sentido. É o caso dos autos. Dessa forma, a discordância manifestada pela parte reclamante não se revela suficiente para infirmar a robustez do laudo pericial, que se apresenta claro, completo e bem fundamentado. Assim, não há necessidade de designação de nova perícia, sob pena de indevido prolongamento da instrução processual e aumento desnecessário dos custos processuais para as partes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia médica. Notifique-se.  Após, v. conclusos. JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA GONCALVES

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