Processo 0001469-40.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001469-40.2025.5.18.0241 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: NILSON DA SILVA SODRE - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0001469-40.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO DF ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : NILSON DA SILVA SODRE - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANULIO MENDES MOREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato autor, em face da sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento, cujo objetivo é compelir a reclamada ao pagamento da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em norma coletiva. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de Convenção Coletiva que estabelece o direito de oposição à contribuição assistencial após o desconto; (ii) determinar se a empresa é obrigada a efetuar o desconto e o repasse dos valores da contribuição assistencial, nos termos da norma coletiva. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que o prazo de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) já expirou. 4. A cláusula de Convenção Coletiva que estabelece o direito de oposição após o desconto é válida, pois não exige que a oposição seja prévia, garantindo o direito de forma clara, objetiva e sem obstáculos. 5. A empresa é obrigada a efetuar o desconto e repasse da contribuição assistencial, nos termos da norma coletiva, por ser legítima a cobrança e exigível o cumprimento da obrigação. 6. A cláusula que estabelece multa por violação à convenção coletiva é válida, devendo a empresa arcar com o pagamento, observada a limitação prevista no art. 412 do Código Civil. 7. Determina-se a aplicação da correção monetária prevista na Convenção Coletiva. 8. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do sindicato autor. 9. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de convenção coletiva que estabelece o direito de oposição à contribuição assistencial após o desconto, desde que assegurado o direito de oposição. 2. A empresa é obrigada a efetuar o desconto e o repasse dos valores da contribuição assistencial, nos termos da norma coletiva, sendo legítima a cobrança e exigível seu cumprimento." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI e art. 8º; CLT, arts. 513, 545, 790-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral; TST, RR - 375-40.2019.5.13.0004. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RANULIO MENDES MOREIRA, da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D contra NILSON DA SILVA SODRE - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, conforme sentença de id. 83d80fe. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor ao id. 661a85f. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a…
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