Processo 0001469-42.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001469-42.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001469-42.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ELMA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: LIBANO E LUBIAN STUDIO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee60dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo.   Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Elma dos Santos Silva em face de Líbano e Lubian Studio De Beleza Ltda , RESOLVO RECONHECER ineptos os pedidos de pagamento de jornada de trabalho extraordinária e reflexos, e indenização do intervalo intrajornada e extingo o processo, sem resolução do mérito, neste particular,  com amparo no artigo no art. 485, I, § 3º c/c art. 330, I, ambos do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do que estabelece o art. 15, também do CPC e artigo 769, da CLT e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da peça de ingresso, condenando a parte reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, honorários com amparo no Princípio da Causalidade, atualização e juros, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que os pleitos acolhidos possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há se falar em incidência de contribuição previdenciária, tampouco fiscal. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela reclamada no importe de R$20,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$1.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIBANO E LUBIAN STUDIO DE BELEZA LTDA

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