Processo 0001469-43.2021.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001469-43.2021.8.17.2218 AUTOR(A): LUCIANO CALABRIA DE ARAUJO, DHULI ANDRI CELESTINO DO REGO RÉU: RANCHO DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUCIANO CALABRIA DE ARAUJO e DHULI ANDRI CELESTINO DO REGO em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, a qual fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de provas pericial contábil e testemunhal, e definiu a distribuição do ônus da prova. Em suas razões, os Embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão na decisão. Sustentam que há contradição ao se reconhecer a existência de controvérsia fática (cobrança de juros capitalizados e aplicação do IGP-M) e, simultaneamente, indeferir a prova técnica contábil, sob o argumento de se tratar de matéria unicamente de direito. Aduzem, ainda, cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova testemunhal, que reputam essencial para a comprovação dos danos morais alegados, além de se insurgirem contra a forma como foi distribuído o ônus probatório. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação da decisão saneadora, deferindo-se a produção das provas requeridas. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando as razões dos embargantes, constata-se que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. A rigor, a parte autora demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a rediscussão da matéria e a reforma da decisão por via inadequada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão da própria decisão, e não a suposta divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte, ou entre a decisão e os interesses dos embargantes. Não há qualquer contradição no indeferimento da prova técnica. Conforme fundamentado na decisão embargada, a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais (legalidade da cumulação do IGP-M, periodicidade e ocorrência de capitalização de juros – anatocismo) em contratos de promessa de compra e venda de imóveis é matéria eminentemente de direito e de prova documental. A verificação da existência de pactuação abusiva demanda apenas a análise do instrumento contratual encartado aos autos. Caso, no julgamento do mérito, este Juízo reconheça a nulidade de alguma cláusula ou a cobrança de encargos ilegais, o recálculo do saldo devedor ou a apuração de valores a serem restituídos ou compensados poderá ser perfeitamente relegado à fase de liquidação de sentença. A realização de perícia contábil na atual fase de conhecimento revela-se, portanto, dispendiosa e desnecessária para a formação da convicção do…
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