Processo 0001469-50.2025.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001469-50.2025.8.16.0110 Processo: 0001469-50.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.478,10 Autor(s): ELIZEU BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZEU BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (Benefício nº 535.690-426-2) e foi surpreendido com dois descontos mensais em seu benefício, nos valores de R$ 17,00 e R$ 17,15 (totalizando R$ 34,15/mês), que descobriu serem referentes a empréstimos consignados que nunca contratou. Informou que os descontos iniciaram em 02/2025 e decorrem dos contratos nº 305548368-3_0001 e nº 315391920-8_0001 junto ao Banco Pan. Alegou que foi vítima de fraude e que jamais recebeu ou teve depositado em sua conta os valores desses supostos empréstimos. Sustentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para suspensão dos descontos e proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos acumulados, ao pagamento de danos morais em R$5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). A inicial foi recebida ao mov. 9.1, com o deferimento do pedido de tutela antecipada requerido pela parte demandante para que sejam suspensos os descontos, sob pena de aplicação de multa diária. Citação eletrônica do Banco Pan S.A. (mov. 17). Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 23.1. Em contestação (mov. 25.1), o Banco Pan S.A. alegou, preliminarmente: a) que a procuração anexada pelo autor é inválida por não especificar o objetivo da outorga, o tipo de ação, o número do contrato discutido e a face de quem seria manejada, violando o art. 654, § 1º, do CC; b) a falta de interesse de agir, eis que o autor suportou os descontos por uma década sem efetuar reclamações administrativas (SAC ou Procon); c) impugnou o valor da causa, requerendo que o autor o retifique para que corresponda ao valor integral dos contratos discutidos; d) impugnou a tutela de urgência, afirmando que a manutenção dos descontos e a eventual inclusão em cadastros de restrição ao crédito configuram exercício regular de direito de credor, já que há saldo devedor em aberto. Suscitou as prejudiciais de mérito de: i) prescrição quinquenal, alegando que os contratos foram firmados em 2015 e, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo começou a contar de cada desconto, operando-se a prescrição total ou das parcelas anteriores aos últimos 5 anos; invocou também a supressio pela inércia prolongada do autor; ii) decadência, argumentando que a tese do autor baseia-se em erro substancial/vício de consentimento do negócio firmado em 2015, o direito de pleitear a anulação decaiu no prazo de 4 anos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos nº 305548368-3 e nº 315391920-8, eis que foram assinados e anuídos pelo…
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