Processo 0001469-52.2025.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001469-52.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FEDERAL MULTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c0f9f proferido nos autos. Exequente: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: FEDERAL MULTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 54.336.077/0001-66 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 07 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Como é cediço, o inadimplemento de determinada parcela de um acordo pode ser total, quando a obrigação simplesmente não é paga; ou parcial, quando paga a menor ou fora do prazo convencionado. No caso dos autos, consoante inclusive reconhecido pela parte ré, o pagamento da 03ª parcela transacionada ocorreu com dias de atraso, o que, sem sombra de dúvida, configura sim uma modalidade de inadimplemento. Ressalte-se que os conciliantes, ao fixarem pena para o descumprimento da obrigação, não fizeram qualquer distinção entre um mero atraso no pagamento da parcela ou a abstenção total de sua remição, de modo que tanto em um caso quanto no outro decidiram, de comum acordo, ser devida multa no importe de 100% do valor de cada parcela não quitada a contento, seja no aspecto quantitativo, seja em sua compleição temporal. Nesse sentido, a decisão abaixo transcrita: “1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. MULTA. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS INJUSTIFICADOS. PEQUENOS ATRASOS. EFEITOS. O pagamento de parcela do acordo efetuado fora do prazo, de forma injustificada, caracteriza o inadimplemento parcial e autoriza a incidência da cláusula penal prevista no ajuste. Ainda que os atrasos tenham sido pequenos, o fato é que as partes estabeleceram em audiência que a multa de 100% incidiria sobre qualquer inadimplência ou mora, sem contemporizar ou abrandar a penalidade em caso de cumprimento da avença com diminuto retardamento.” (TRT AP 000070-05.2017.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2020, RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/05/2020). Ante o exposto, a executada deverá efetuar o pagamento da multa de 100% sobre a totalidade da parcela paga extemporaneamente, razão pela qual concedo o prazo de 05 dias para pagamento espontâneo. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre a conciliação, sob pena de execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL MULTI COMERCIO E SERVICOS LTDA
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