Processo 0001469-63.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001469-63.2025.5.18.0007 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: REDEMOB CONSORCIO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001469-63.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GOMES DE PAULA REZENDE ADVOGADO : LUCAS GOMES DE ARAUJO ADVOGADO : DAVI GUALBERTO ALVES ADVOGADO : JOAO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO : REDEMOB CONSORCIO ADVOGADO : JULIO CESAR NOGUEIRA REIS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. RESCISÃO INDIRETA INADEQUADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. GARANTIA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou os pedidos de reversão de dispensa por justa causa em rescisão indireta, reparação por danos morais e reconhecimento de garantia provisória no emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão da dispensa por justa causa em rescisão indireta; (ii) saber se houve ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (iii) saber se a dispensa por justa causa afasta o direito à garantia provisória no emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta pressupõe iniciativa do empregado e contrato vigente, sendo inadequado o pedido quando já consumada dispensa por justa causa. 4. Não comprovadas as faltas patronais alegadas, e demonstrada a desídia da empregada por registros de ausências e penalidades gradativas, mantém-se a justa causa. 5. Ausente prova de ato ilícito, não há falar em reparação por danos morais, sendo a justa causa exercício regular do poder disciplinar. 6. A dispensa por justa causa constitui exceção à estabilidade provisória, afastando o direito à indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadequado o pedido de rescisão indireta após a dispensa por justa causa já efetivada. 2. A ausência de prova de falta patronal e a comprovação de desídia do empregado autorizam a manutenção da justa causa. 3. A dispensa por justa causa válida afasta o direito à reparação por danos morais e à garantia provisória no emprego." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 483 e 818; CPC, art. 492; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 118. RELATÓRIO A sentença de ID 9df5a80 rejeitou os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra REDEMOB CONSORCIO. Recurso ordinário pela reclamante (ID cb86131). Contrarrazões pela reclamada (ID 0829aa7). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer do recurso no que se refere aos pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, por manifesta inovação à lide. A análise da petição inicial (ID a4fd378) demonstra, de forma…
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