Processo 0001469-64.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001469-64.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001469-64.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ADIELLYSON HANYEL FERNANDES BOMFIM, ADIELLYSON BOMFIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DEMANDADO(A): TIM S.A., CLARO S.A, BANCO C6 S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB FUNDAMENTO DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ADIELLYSON HANYEL FERNANDES BOMFIM e ADIELLYSON BOMFIM — SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO C6 S.A., TIM S.A. e CLARO S.A. Alegam os autores, em síntese, que, após a abertura do CNPJ da sociedade individual de advocacia, passaram a receber ligações e mensagens comerciais reiteradas, direcionadas à linha telefônica utilizada como canal profissional do escritório, relacionadas a ofertas de produtos e serviços empresariais. Sustentam que o Banco C6 teria realizado abordagens voltadas à oferta de crédito empresarial e produtos vinculados ao C6 Empresas; que a TIM S.A. teria realizado ligações e mensagens para migração de plano; e que a Claro S.A., mesmo sendo a operadora da linha, também teria realizado contatos comerciais insistentes, inclusive para migração de pessoa física para pessoa jurídica. A inicial atribui às rés a prática de assédio comercial reiterado, com perturbação da rotina profissional dos autores. Requerem, em sede de tutela de urgência, que as demandadas cessem imediatamente ligações telefônicas e mensagens de texto ou por aplicativo dirigidas à linha indicada, bem como procedam à exclusão do número de suas bases de marketing e de seus parceiros comerciais, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da cumulação subjetiva passiva e a incompatibilidade da controvérsia com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. A presente demanda foi proposta em face de três rés distintas e independentes, quais sejam, Banco C6 S.A., TIM S.A. e Claro S.A., às quais se imputam condutas supostamente abusivas relacionadas a abordagens comerciais, ligações telefônicas e mensagens publicitárias. Ocorre que, da análise da petição inicial, verifica-se que as demandadas possuem personalidade jurídica própria e autônoma, atuam em segmentos distintos e não há demonstração de que integrem o mesmo grupo econômico, tampouco de que tenham praticado conduta conjunta, coordenada ou estruturada que permita a análise unitária da responsabilidade. Com efeito, o Banco C6 é instituição financeira e teria ofertado produtos vinculados a crédito empresarial; a TIM S.A. teria realizado contatos relacionados a plano de telefonia; e a Claro S.A., por sua vez, teria promovido abordagens vinculadas à própria operação da linha e a eventual migração de plano. Trata-se, portanto, de fatos que, embora semelhantes…

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