Processo 0001469-69.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001469-69.2024.5.12.0038 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: MISMA MENDES GOMES FLORES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001469-69.2024.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: MISMA MENDES GOMES FLORES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. Restando comprovada nos autos a existência de relação de causalidade entre as doenças sofridas pelo trabalhador e suas atividades laborais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo infortúnio. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO Nº 0001469-69.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida MISMA MENDES GOMES FLORES. A demandada recorre da sentença anexada ao ID 1170d52 (marcador 125; fls. 685-701), na qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Pretende a demandada, nas razões recursais anexadas ao ID cb81402 (marcador 129; fls. 707-713), reduzir o valor da indenização por danos morais e eximir-se da condenação da indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, ou reduzir o respectivo valor. Pretende também a ré eximir-se da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Em pedido subsidiário, requer a redução do valor dessa parcela de honorários advocatícios. Há oferecimento de contrarrazões com arguição de não conhecimento do recurso nos pontos em que não há impugnação específica da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A autora, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento de que o reclamada não ataca os fundamentos da sentença. Entretanto, as razões recursais do reclamada se contrapõem aos fundamentos adotados pela sentença em relação ao acolhimento dos pedidos indenizatórios e de honorários advocatícios de sucumbência, guardando as razões recursais lógica com a tese adotada na sentença impugnada, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal (impugnação específica). Destaco da previsão do item III da Súmula nº 422, do TST, que o princípio da dialeticidade não deve ser utilizado em grau inicial de recurso primário, à exceção de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, do que não se cogita na espécie. Isso em razão do simples efeito devolutivo da matéria nos recursos da instância ordinária Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA A recorrente se insurge contra o valor da indenização por danos morais, arbitrada na sentença em R$ 9.000,00, alegando que é excessivo e desproporcional ao conjunto probatório. Ressalta que o perito concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha atribuído o nexo de concausa ao labor. Argumenta que a doença (túnel do carpo) é de origem multifatorial, com fatores como traumas, quedas e atividades domésticas, além de outras atividades laborais anteriores. Afirma que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho,…
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