Processo 0001469-70.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001469-70.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0001469-70.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a6ecf0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a recorrente é isenta de preparo recursal, por gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública (artigo 790-A, I, da CLT; Decreto-Lei nº 779/1969; Tema 412/STF e ADPF 616/STF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9.494/1997. A recorrente alega que o acórdão afastou a incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 sem declarar inconstitucionalidade pelo Pleno, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. Entretanto, observa-se que o Colegiado aplicou a legislação infraconstitucional e constitucional de forma sistemática, interpretando que a execução provisória é possível se limitada à liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal, mas sim interpretação do alcance dos dispositivos. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA A decisão regional reformou a sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução provisória de sentença coletiva até o trânsito em julgado da conta de liquidação. Assentou que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública restringe-se aos atos expropriatórios ou de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento, não alcançando a fase de liquidação, que ostenta natureza meramente preparatória voltada à apuração do quantum debeatur. A parte recorrente, INFRAERO, insurge-se contra essa decisão sob o argumento de que a sua equiparação à Fazenda Pública impõe a impossibilidade jurídica de processamento de qualquer execução provisória, sob pena de ofensa direta ao regime constitucional de precatórios e de afronta aos artigos 5º, II, 21, XII, "c", 97, 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e às vedações da Lei Complementar nº 173/2020. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta o exame da violação a legislação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão Colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…

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