Processo 0001469-72.2025.5.17.0013

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001469-72.2025.5.17.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0001469-72.2025.5.17.0013 AGRAVANTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. AGRAVADO: UADSON CORREA AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2285c4d proferida nos autos. AP 0001469-72.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.034,78 Recorrente:   Advogado(s):   1. COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (SP132589) Recorrido:   Advogado(s):   UADSON CORREA AMARAL FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO (ES13217) JAYME FERNANDES JUNIOR (ES10999) JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR (ES13144)   RECURSO DE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 9c7a4a6; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 617416b). Regular a representação processual (Id e0ff93b). O juízo está garantido (Id 11589ea, 791bbf5, 9cf416d, d5cb1e7, 9512092).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Sustenta que o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária (Recorrente) ocorreu sem o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, violando o benefício de ordem e os artigos 5º, LIV e LV, da CF e os arts. 568, I, e 596 do CPC.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Aliás, a jurisprudência tem apontado no sentido de que, em se tratando de responsabilidade subsidiária, o mero inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Não se exige o esgotamento exaustivo de todos os meios executórios contra o devedor principal e seus sócios antes de se prosseguir contra o responsável subsidiário. (...) Em relação ao benefício de ordem, como é evidente, o exercício do direito ao referido benefício tem como pressuposto a nomeação de bens que integram o patrimônio do devedor principal, o que se aplica, inclusive, ao devedor subsidiário, o que não foi feito. (...)"   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não se exigindo o esgotamento de todos os meios executórios contra o devedor principal e seus sócios antes de se prosseguir contra o responsável subsidiário, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. Por outro lado, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alega que o acórdão violou o art. 879, §2º, da CLT e os princípios do contraditório e do devido processo legal, pois autorizou a execução provisória sem que houvesse título executivo líquido, certo e exigível.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente…

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