Processo 0001469-73.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001469-73.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001469-73.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: MATEUS RAMOS TEIXEIRA RECLAMADO: M R TEIXEIRA CONSTRUCAO CIVIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2e860 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Vistos, etc. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA:   O recurso da parte reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA é tempestivo (ciência da sentença de ID 12f2dee no dia 03/06/2026, conforme aba "expedientes” do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 12/06/2026, tal se vê do ID 1f9cb48); regular a representação processual (ver instrumento procuratório de ID 2ddb0df). No que toca ao preparo, observo que o recurso foi instruído com comprovantes do seguro garantia recursal (ID 2af4301 e seguintes) e das custas processuais (GRU e comprovante de recolhimento respectivo, anexados sob 2572b23), recolhidos a tempo e nos valores corretos. Observo, ainda, que a reclamada foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação na sentença de ID 12f2dee. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. A reclamada apresentou recurso ordinário, garantindo-o, por sua vez, por meio de apólice de seguro garantia de ID  2af4301, nos termos do art. 882 da CLT. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme Registro na SUSEP (030692026009907751827992), indicado no frontispício da apólice. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia (ID 2af4301). II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP - A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, uma vez que a existência do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice (030692026009907751827992) é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de licenciamento, a qual atesta a autorização e o cadastramento da seguradora, sendo suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP. A certidão de licenciamento foi apresentada pela ré (ID 054340c). Foi apresentada a certidão de apontamentos (ID15c494a), que informa eventuais irregularidades, desconformidades objetivas ou restrições de natureza regulatória referentes à sociedade seguradora. A apresentação da certidão de licenciamento, válida e dentro do prazo, é suficiente para demonstrar a regularidade da seguradora, dispensando, inclusive, a apresentação simultânea da certidão de apontamentos, conforme precedentes do TST e de nosso Regional. A reclamada, no entanto, apresentou ambas. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do débito exequendo acrescido de 30%. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três)…

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