Processo 0001469-73.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001469-73.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001469-73.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ANTONIO DAYWYTTY THYARLLY FERREIRA LUIZ RECLAMADO: HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196aeb1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual a reclamada HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 7ad311d), insurgindo-se tempestivamente contra a primeira conta de liquidação elaborada nos autos (Id 9270d18). Após a referida impugnação, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para análise e adequação, resultando na apresentação dos cálculos judiciais retificados de Id e9ff33f. À análise das incorreções apresentadas pela executada em face dos primeiros cálculos (Id 9270d18), utilizando os cálculos retificados (Id e9ff33f) como baliza para as correções devidas. FUNDAMENTAÇÃO Do Excesso de Execução - Cumprimento da Obrigação de Pagar o FGTS A reclamada impugnou a primeira conta judicial apontando que a obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada já havia sido parcialmente cumprida. Argumentou que a manutenção do valor de R$ 3.380,09 na conta de liquidação caracterizava excesso e geraria enriquecimento ilícito do reclamante por bis in idem. Analisando os primeiros cálculos judiciais (Id 9270d18), constata-se que a reclamada tem plena razão. O demonstrativo de FGTS daquela conta originária lançou o valor de R$ 0,00 na coluna "Recolhido" para todos os meses da contratualidade, apurando a quantia cheia de R$ 3.380,09 a título de diferenças. A Contadoria equivocou-se ao não observar e deduzir os depósitos já efetuados e devidamente comprovados nos autos através da Guia GFD (R$ 3.199,70) e do extrato da conta vinculada do trabalhador. Contudo, este equívoco material foi integralmente sanado nos cálculos judiciais retificados (Id e9ff33f). Na nova planilha, a Contadoria corrigiu o Demonstrativo de FGTS, preenchendo a coluna "Recolhido" mês a mês com os valores efetivamente depositados pela executada (a exemplo dos R$ 416,00 recolhidos nas competências de 06/2024 a 10/2024, R$ 520,00 em 11/2024, entre outros). Com essa correta parametrização de abatimento, o sistema apurou apenas as diferenças residuais reais, reduzindo o valor devido de FGTS para R$ 2.542,92. Ademais, este valor atualizado está alocado estritamente na rubrica "DEPÓSITO FGTS", sendo deduzido do montante líquido devido ao reclamante, o que inviabiliza o saque em duplicidade. Acolho, portanto, a impugnação neste tópico, reconhecendo a procedência do abatimento e ratificando a correção contábil operada na planilha retificada. Do Equívoco no Cálculo dos Valores dos Pedidos Julgados Improcedentes A executada alegou que a primeira planilha de cálculos (Id 9270d18) equivocou-se gravemente ao fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, apurando apenas R$ 9.091,18 a título de "Pedidos Improcedentes". Afirmou que esse valor não reflete a soma real dos pleitos rejeitados na sentença (danos morais, anulação de demissão, multa do art. 467, etc.). A reclamada tem plena razão. A conta originária falhou ao consolidar a base de cálculo da sucumbência autoral, apurando valor inferior à somatória dos pedidos indeferidos na fase de conhecimento. Este erro foi integralmente sanado nos cálculos judiciais retificados (Id e9ff33f). A Contadoria…

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