Processo 0001469-75.2018.4.01.3819

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001469-75.2018.4.01.3819
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001469-75.2018.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : EDUARDO EVANGELISTA DIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO (OAB MG054560) ADVOGADO(A) : MARCUS RANGEL DO NASCIMENTO MENDONCA (OAB MG180444) APELANTE : AURINEIDE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : GLAUCO MURAD MACEDO (OAB MG107331) APELANTE : JOAO BATISTA MENDES DE ABREU ADVOGADO(A) : ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO (OAB MG054560) ADVOGADO(A) : MARCUS RANGEL DO NASCIMENTO MENDONCA (OAB MG180444) EMENTA   PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA APTA. CONCUSSÃO. PECULATO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TRABALHO TÉCNICO SOCIAL. MÃO DE OBRA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. COAUTORIA. GESTOR DE FATO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA ÚNICA ENTRE PECULATOS. SÚMULA 659 DO STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações criminais interpostas por 3 réus contra sentença que os condenou por crimes praticados no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural, nos empreendimentos Lajinha I a VI, executados por Entidade Organizadora responsável pela seleção de beneficiários, organização documental, acompanhamento da execução e gestão operacional dos recursos vinculados ao programa.   2. A sentença condenou 2 réus pelos crimes de associação criminosa, concussão, por 37 vezes, e peculato, em 3 blocos distintos, referentes a recursos de assistência técnica e trabalho técnico social, mão de obra e aquisição de materiais de construção. O 3º réu foi condenado por associação criminosa e peculato relativo aos materiais de construção, por 33 vezes, tendo sido reconhecida sua atuação como gestor de fato e fornecedor dos materiais superfaturados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. As questões em discussão consistem em saber: se a Justiça Federal é competente para processar e julgar os fatos; se a denúncia é apta; se há prova suficiente da concussão e dos peculatos; se o fornecedor de materiais atuou como mero particular contratado ou como coautor e gestor de fato do esquema; se incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal; se a dosimetria comporta revisão; se os peculatos atribuídos aos 2 dirigentes da Entidade Organizadora devem ser agrupados em continuidade delitiva única; se há prescrição retroativa quanto ao art. 288 do Código Penal; e se os valores mínimos de reparação devem ser mantidos.   III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Compete à Justiça Federal processar e julgar os fatos, pois os delitos foram praticados no contexto de política pública federal custeada com recursos do Orçamento Geral da União, operacionalizada pela Caixa Econômica Federal e submetida à fiscalização e controle federais. A liberação dos valores para execução local não descaracteriza a natureza federal dos recursos nem afasta o interesse da União na regular aplicação da verba pública.   5. A denúncia é apta quando descreve os empreendimentos envolvidos, a função desempenhada pelos acusados, a dinâmica de atuação da Entidade Organizadora, a forma de cobrança de valores dos beneficiários, os desvios por rubrica e o papel atribuído a cada réu, permitindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.   6. A cobrança de valores extracontratuais de beneficiários vulneráveis, como condição de ingresso, permanência ou…

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