Processo 0001469-76.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001469-76.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001469-76.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: ROBSON DA COSTA SILVA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c633b proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresenta petição de #id:7cffe02, na qual requer o bloqueio e a penhora da fatura da executada AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME pelos serviços prestados à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas. I- Expeça-se mandado de bloqueio de créditos para Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e Fundo Estadual de Saúde do Amazonas, para que informe, no prazo de 30 dias, a existência de créditos presentes ou futuros em favor da executada AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 22.267.917/0001-90, provenientes de contrato de prestação de serviços ou qualquer outra atividade. II- Caso positivo, proceda de imediato o BLOQUEIO até o montante de R$72.578,65, para satisfação da execução, devendo referida quantia, ser depositada no Banco do Brasil - Agência nº 3563 - Fórum Trabalhista de Manaus ou Caixa Econômica Federal - Agência nº 2686 - Fórum Trabalhista de Manaus, em favor do exequente e à disposição desta MM. 1ª Vara. III- Na hipótese de impossibilidade de cumprimento imediato da presente ordem, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o Bloqueio, com a devida comunicação a este Juízo, sob pena de incorrer na hipótese do crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do CP). Deve, ainda, o Oficial de Justiça advertir que o não cumprimento desta determinação importará no reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2o., art. 77 do CPC, incidindo o infrator em multa de 20% sobre o valor da causa Ciente a parte autora, via patronos por DJEN. MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME

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