Processo 0001469-79.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001469-79.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001469-79.2025.5.09.0018 RECORRENTE: ANDRE VICTOR FERNANDES LOURENCO RECORRIDO: SILVA E ANDRADE COMERCIO DE LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a38dc proferida nos autos. ROT 0001469-79.2025.5.09.0018 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE VICTOR FERNANDES LOURENCO KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES (PR58722) Recorrido:   SILVA E ANDRADE COMERCIO DE LANCHES LTDA - ME   RECURSO DE: ANDRE VICTOR FERNANDES LOURENCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a427cb3; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 96f15bb). Representação processual regular (Id 821ec73). Preparo inexigível (Id c47d6a5 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a análise da falta grave para fins de rescisão indireta deve ser objetiva, bastando o descumprimento contratual (ausência de recolhimento do FGTS e registro formal de vínculo de emprego), não competindo ao trabalhador demonstrar que tais motivos foram a causa da ruptura, até porque tal requisito não está previsto em lei. Acrescenta que também foram descumpridas obrigações quanto ao intervalo intrajornada, hora noturna reduzida e adicional noturno, e houve submissão à jornada extenuante. Pede a reforma para que seja reconhecida a rescisão indireta por falta grave do empregador, com pagamento das verbas rescisórias respectivas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, na forma do art. 483 da CLT. Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da rescisão indireta exige essencialmente a presença dos seguintes requisitos: a) gravidade; b) imediatidade; c) nexo causal; d) ausência de perdão tácito ou expresso. Dessa forma, em acordo com o postulado de continuidade da relação de emprego, a conduta determinante para justa causa patronal deve se revestir de gravidade tal que torne insustentável a manutenção do vínculo, compelindo o empregado a se afastar de suas funções. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora comprovar de forma clara e inequívoca a prática de falta grave pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Mais do que isso, deve a parte reclamante demonstrar que há liame causal entre eventual falta grave do empregador e o interesse na ruptura do vínculo. Em outras palavras, ainda que se afira conduta gravosa do réu que justifique a rescisão do trato, há que se demonstrar que em razão disto a permanência no emprego tornou-se inviável ao obreiro. Se, mesmo na hipótese de falta grave, houver…

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