Processo 0001469-80.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001469-80.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: THIAGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b51c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I) afastar a validade que se queira atribuir ao documento de fl. 1016 para fins de carência do direito de ação (eventual perda superveniente do interesse de agir); II) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada pelo TRT 12ª Região no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000); III) pronunciar a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis em período anterior a 03.11.2020, por força do disposto no artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, DECIDINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PARTICULAR (art. 487, II, CPC); IV) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por THIAGO SANTOS DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A. para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária: a) recolhimento do FGTS correspondente às duas competências postuladas (abril de 2021 e agosto de 2021), acrescido da indenização compensatória de 40% (autor dispensado sem justo motivo: fl. 1003); b) comissões indevidamente estornadas exclusivamente a título de cancelamentos puros, arbitradas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, estes inclusive em relação às parcelas acessórias incidentes - a ser depositado em conta vinculada: Tema 68 do TST em IRR, precedente obrigatório; c) DSRs sobre todas as comissões e prêmios pagos durante o período contratual não prescrito, devendo ser considerada como base de cálculo a soma do valor da rubrica principal com o seu respectivo “DSR fictício” (DSR destacado nos holerites), mais reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (a ser depositado em conta vinculada: Tema 68 do TST em IRR, precedente obrigatório); d) horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (critério mais benéfico), acrescidas do adicional convencional ou, na falta, o legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (a ser depositado em conta vinculada: Tema 68 do TST em IRR, precedente obrigatório); e) horas laboradas em domingos em dobro (Súmula nº 146 do TST), com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (a ser depositado em conta vinculada: Tema 68 do TST em IRR, precedente obrigatório); f) minutos faltantes para completar mínimo de 01h a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (natureza indenizatória, sem reflexos, indeferindo-se critério outro ou percentual diverso); g) horas subtraídas (horas faltantes) dos intervalos interjornada (11 horas)…
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