Processo 0001469-83.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001469-83.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001469-83.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR BARBOSA PIMENTEL IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PAULISTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA  MSCiv 0001469-83.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR BARBOSA PIMENTEL  IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PAULISTA      DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança,  com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por AUGUSTO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL contra ato atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Paulista/PE, praticado nos autos do processo nº 0000823-98.2026.5.06.0121, consistente na rejeição do pedido de tutela provisória de urgência voltada à sua reintegração ao emprego. O Impetrante alega, em suma, que foi dispensado enquanto tinha estabilidade provisória no emprego, por ser portador de doenças ocupacionais de cunho ortopédico, desenvolvidas na vigência do contrato. Diz que foi desligado em 12/11/2025 e teve o benefício previdenciário na espécie B-91 concedido em 11/06/2026, porém retroativo a 1º/06/2026. Faz referência, ainda, aos laudos e exames médicos apresentados com a petição inicial da ação originária e aqui reproduzidos, concluindo, assim, pela ilegalidade do ato impugnado. E assegurando presentes a fumaça do bom direito, em razão da constatação do nexo causal denunciado, além do perigo da demora, diante da natureza alimentar dos valores postulados, pretende, liminarmente, seja determinada a imediata reintegração ao emprego, com o consequente restabelecimento do pagamento das verbas salariais mensais e todos os demais benefícios aderentes ao contrato de trabalho. Foram juntados documentos. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais. Vendo aqui que a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a comunicação do INSS juntada aos autos originários indicaria que a implantação do benefício B-91 decorreu do cumprimento de decisão judicial, embora a carta de concessão juntada no ID d2bae2e não evidencie nada disso, porque não contém essa informação, determinei a intimação da Litisconsorte para se pronunciar acerca desse aspecto especificamente, a fim de poder depois decidir se isso seria importante ou irrelevante para a análise da tutela de urgência pretendida, nos termos do despacho de ID b4a7240. A Litisconsorte apresentou manifestação no ID a236e9c, pugnando pela rejeição do pedido de liminar, destacando, em suma, a ausência de prova pré-constituída do acometimento por moléstia ocupacional - ou seja, passou por sobre a questão que foi vista como relevante no referido despacho. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Conforme acima relatado, a controvérsia trazida à análise envolve a definição sobre a presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência que foi indeferida na ação trabalhista, notadamente em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autoridade judiciária, ao analisar o pedido formulado no processo originário, entendeu, em síntese, que era controvertida a alegada doença de índole ocupacional, pois o benefício previdenciário teria decorrido do cumprimento de decisão judicial, sem que fossem conhecidos, naquele momento, os…

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