Processo 0001469-91.2024.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001469-91.2024.5.07.0011 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001469-91.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 879, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, sob o fundamento de preclusão temporal do direito de impugnar os cálculos homologados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, bem como pedido de apuração cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento e na execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente poderia apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apenas após a ciência da garantia do juízo, à luz do art. 884 da CLT; (ii) estabelecer se, superada a questão processual, seria possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento com os da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz da execução adotou expressamente o procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, ao determinar a intimação das partes para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. 4. A inércia da parte no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão do direito de impugnar o quantum debeatur. 5. A interpretação sistemática da CLT afasta a possibilidade de reabertura da discussão dos cálculos por meio da impugnação prevista no art. 884, § 3º, quando já operada a preclusão na fase própria. 6. Não há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois a limitação decorre de norma processual válida, que visa à estabilização da liquidação. 7. Reconhecida a preclusão, resta prejudicada a análise do mérito relativo à cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão do direito de discutir o quantum debeatur. 2. Operada a preclusão na fase de liquidação, é inviável a renovação da insurgência por meio da impugnação prevista no art. 884 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-21465-55.2017.5.04.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023; TST, AIRR-10728-33.2016.5.03.0034, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 15/02/2019. FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST…
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