Processo 0001469-92.2025.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001469-92.2025.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CLODOALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: SESRIO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: De início, ressalto que conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, diante da tempestividade, ressaltando que, para serem conhecidos, basta alegação da existência de um dos pressupostos de embargabilidade (v.g., STJ, EDcl no AgRg no REsp 1533638 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). Cumpre observar, que os Embargos Declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, na medida em que, são julgados pelo mesmo órgão julgador, na forma do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Argumenta o embargante que a sentença extintiva é omissa, contraditória e obscura quanto: (1) À apreciação do pedido de justiça gratuita; (2) Ao enquadramento do pedido autoral; (3) À omissão quanto à tese central: falha no dever de informação; (4) À contradição na utilização da Norma 013; e (5) À validade e anterioridade do Edital nº 02/2025. Razão não assiste ao embargante. Explico. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c)…
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