Processo 0001469-98.2024.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001469-98.2024.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001469-98.2024.5.10.0014 RECORRENTE: KAREN LORRAYNE DA MATA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAREN LORRAYNE DA MATA ALVES E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001469-98.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE:  VIVA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO - GO30428 EMBARGADA: KAREN LORRAYNE DA MATA ALVES Advogados: ROVILSON XAVIER PACHECO - DF0033314       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão se foram analisadas de forma clara e expressa todas as questões trazidas a julgamento e os fundamentos se coadunam com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 1.785/1.797 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.754/1.762 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto e o recurso obreiro foram conhecidos, e, no mérito, desprovidos, nos termos da fundamentação. A embargante aduz omissão e contradição no acórdão. Reverbera que a obreira não faz jus à gratificação, considerando que já recebia por "labor suplementar" e que não acumulou as diversas funções pleiteadas. Destaca que a ementa e a fundamentação estariam contraditórios em relação à existência de pactuação para compensação da jornada e reafirma a lisura dos cartões de ponto, notadamente em relação à compensação realizada com a rubrica "COMP.BH", não havendo que se falar em condenação nesse ponto. A reclamante, ora embargada, apresentou contrarrazões conforme fls. 1.800/1.801 PDF postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão e contradição no julgado ao analisar os elementos de prova e os argumentos apresentados. Insiste não ser devido o pagamento de gratificação e de horas extras. Alega que a reclamante já recebia gratificação por "labor suplementar" e que não houve acúmulo das diversas funções pleiteadas. E, em relação às horas extras, afirma que a ementa e a fundamentação restaram contraditórias quanto à existência de pactuação para compensação da jornada. Por fim, reitera que nos cartões de ponto consta compensação conforme rubrica "COMP.BH". Sem razão a embargante ao alegar os apontados vícios. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma tratou de forma expressa e minuciosa das questões reiteradas nos presentes embargos, concernentes ao acúmulo de funções e às horas extras. Quanto ao primeiro ponto, o julgado concluiu que a obreira foi contratada como farmacêutica, porém realizava tarefas diversas, como entrevistas para contratação de pessoal, sem a devida contraprestação salarial. Os fundamentos constam expressos na…

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