Processo 0001470-02.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001470-02.2025.5.09.0653 RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE ANACLETO PITARELO RECORRIDO: LIGUE MOVEL S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001470-02.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS TOMADORAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO LABOR EM BENEFÍCIO DAS TOMADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária das 3ª e da 4ª reclamadas, Ligue Móvel S.A. e Sumicity Telecomunicações S.A. O recorrente sustenta que exercia atividades de instalação e manutenção de fibra óptica em benefício direto das tomadoras, defendendo a incidência da Súmula 331, IV, do TST, bem como alegando terceirização de atividade-fim, fiscalização indireta das rés e inadequada distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da 3ª e da 4ª reclamadas, de modo a justificar a responsabilização subsidiária das supostas tomadoras dos serviços terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa expressa das 3ª e 4ª reclamadas quanto à prestação de serviços em seu benefício atrai a incidência da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. A revelia da 1ª reclamada não produz efeitos automáticos em relação às demais litisconsortes que comparecem aos autos, apresentam defesa válida e impugnam especificamente o fato constitutivo da responsabilidade subsidiária. O reclamante não produz prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que desempenhava atividades laborais em favor das 3ª e 4ª reclamadas durante o período contratual reconhecido. Os relatórios de prestação de serviços juntados aos autos não identificam o nome do reclamante nem a empresa beneficiária das instalações realizadas, limitando-se a indicar clientes e serviços executados. Os prints de tela relativos ao medidor de internet Ligue não comprovam, por si sós, a efetiva prestação de serviços em benefício da referida empresa. O contrato de prestação de serviços firmado entre a empregadora e as recorridas apenas demonstra a existência de relação jurídica entre as empresas, sem comprovar que o reclamante estivesse vinculado especificamente às tomadoras indicadas. A jurisprudência do TST consolidou entendimento de que, negada a prestação de serviços pela tomadora, incumbe ao empregado comprovar que o suposto tomador efetivamente se beneficiou de sua força de trabalho. Ausente prova robusta acerca do labor em favor das 3ª e 4ª reclamadas, inexiste suporte fático-jurídico para imputação de responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora quando esta nega expressamente o labor terceirizado em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.