Processo 0001470-03.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001470-03.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA BERTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO DA SILVA BERTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001470-03.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA BERTO, TAC TELECOMUNICAÇÕES LTDA RECORRIDO: CRISTIANO DA SILVA BERTO, TAC TELECOMUNICAÇÕES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUTIVIDADE PAGA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE SERVIÇOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL Sendo o valor pago a título de produtividade ligado à quantidade de serviços executados, tem natureza mais próxima à comissão do que ao prêmio. Logo, a parcela paga ao empregado com essa motivação tem natureza salarial e gera reflexos em demais parcelas salariais. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos CRISTIANO DA SILVA BERTO e TAC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. As partes se insurgem contra a sentença de fls. 326-340, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor interpõe recurso ordinário às fls. 421-434 e a ré, às fls. 484-508. As partes apresentam as respectivas contrarrazões às fls. 517-530 (autor) e às fls. 531-537 (ré). Remetidos os autos ao CEJUSC de 2º grau, a tentativa de conciliação das partes foi inexitosa (fls. 545-546). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. PRELIMINAR Suspeição de testemunha (arguida pela ré) O fato de a testemunha possuir ação trabalhista, com idêntica pretensão, em face do mesmo réu não possui consistência para gerar o reconhecimento da suspeição da testemunha, conforme a Súmula nº 357 do TST, pois essa é uma condição objetiva que não configura a hipótese prevista no art. 447, §3º, II, do CPC. Destaco ainda que, conforme mencionado pelo Juízo de origem, recentemente o TST editou o Precedente Vinculante nº 72 em IRR (RR - 0000050-02.2024.5.12.0042), que expressa o seguinte entendimento: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. Assim, a suspeição da testemunha deve ser provada por outros elementos pela parte que alega, conforme os §§1º e 2º do art. 457 do CPC, como a coerência lógica da narrativa ou o contexto da prova oral, porque ela relata fatos que presenciou conforme a sua percepção, de modo que se trata de condição subjetiva. Além disso, de qualquer forma, a questão concernente à veracidade e à valoração do depoimento prestado pela testemunha é matéria de mérito do recurso, quando então será devidamente analisada, considerando os demais elementos de prova e com a respectiva fundamentação acerca do convencimento do Julgador, que, inclusive, pode ouvir qualquer pessoa nos autos, até mesmo como informante, e dar ao depoimento o valor que formar de acordo o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1. Adicional de periculosidade. Base de cálculo O autor foi contratado em 14.11.2022, após à revogação da Lei nº 7.369/1985…
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