Processo 0001470-09.2021.8.17.2580

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001470-09.2021.8.17.2580
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001470-09.2021.8.17.2580 APELANTE: ZITO MIGUEL CRISTOVAO APELADO(A): FUNAPE DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ZITO MIGUEL CRISTOVÃO em face da FUNAPE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de pensão por morte reconhecida judicialmente, cujos valores retroativos remontam ao requerimento administrativo formulado em 30/04/2019. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida, com a implantação do benefício em folha de pagamento a partir da competência de junho de 2026 (ID 241961146). Resta, contudo, a apuração do quantum debeatur relativo aos atrasados (período de 30/04/2019 a maio de 2026). Passo ao saneamento dos pontos pendentes. 1. Dos Embargos De Declaração (ID 239552018) Compulsando os autos, verifico a existência de Embargos de Declaração opostos pela FUNAPE contra a decisão que determinou a implantação imediata do benefício. Sustenta a autarquia previdenciária a exiguidade do prazo de 15 dias e a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas diretamente em folha, sob pena de violação ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. No que tange ao prazo e à obrigação de fazer, verifico a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria FUNAPE colacionou aos autos os documentos de ID 241961146 e 241961147, comprovando a efetiva implantação do benefício na folha de pagamento de junho de 2026. Quanto a esse ponto específico, os embargos comportam acolhimento imediato, sem necessidade de contraditório prévio, por se tratar de mero reconhecimento de fato incontroverso e superveniente, sem qualquer prejuízo às partes. Situação diversa, contudo, refere-se ao pedido de aclaramento sobre a natureza das verbas pretéritas. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de se distinguir a obrigação de fazer (inclusão em folha das parcelas vincendas) da execução por quantia certa (parcelas pretéritas). Em regra, tal distinção, por alterar a forma de satisfação de parte do crédito já reconhecido (de pagamento imediato em folha para submissão ao rito do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor), configuraria efeito modificativo da decisão embargada, a exigir, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a prévia intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Ocorre que, no caso concreto, tal formalidade resta suprida. Compulsando os autos, verifico que o próprio exequente, na petição de ID 245752237, requereu expressamente o prosseguimento da execução para pagamento do crédito atualizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor final apurado. Tal manifestação, anterior e voluntária, evidencia que a submissão das parcelas pretéritas ao rito do precatório/RPV não constitui, para o exequente, decisão surpresa ou gravame não cogitado, mas sim providência por ele mesmo postulada. Suprida, portanto, a exigência de prévia ciência da parte a quem a modificação poderia, em tese, prejudicar, não há óbice ao imediato julgamento definitivo dos embargos também quanto a este ponto. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 239552018, para: (i) integrar a decisão embargada, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de…

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