Processo 0001470-18.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001470-18.2025.5.09.0001 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: CATALISE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001470-18.2025.5.09.0001 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. COBRANÇA INDEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face da sentença que rejeitou o pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ré, mesmo pertencendo à categoria econômica representada pelo sindicato, está obrigada ao pagamento da contribuição assistencial, mesmo sem possuir empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição assistencial, instituída em convenção coletiva, é constitucional, conforme Tema 935 do STF, podendo ser cobrada de empregados e empregadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 4. A r. sentença rejeitou a pretensão do sindicato, com base na ausência de empregados, fato impeditivo do direito do autor. 5. A ré comprovou a ausência de empregados e de faturamento, fato não elidido por prova em contrário. 6. A base de cálculo da contribuição assistencial, prevista na convenção coletiva, é o salário dos trabalhadores beneficiados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança da contribuição assistencial patronal é indevida quando a empresa não possui empregados, pois a base de cálculo da contribuição é o salário dos trabalhadores beneficiados pela convenção coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II, e 895, § 1º, IV; CPC, art. 373, II; CRFB, art. 5º, II, LIV, e 7º, XXVI; CLT, art. 513, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 e 1.046; TRT-PR nº 0000645-51.2019.5.09.0012 (ROT). Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR (SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANÁ). No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, pelo autor. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA
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