Processo 0001470-22.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001470-22.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001470-22.2026.8.17.2810 AUTOR(A): RECANTO DA LAGOA RÉU: JOAO PATRICK DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DA LAGOA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de JOÃO PATRICK DA SILVA FERREIRA, também já qualificado. Em seguida aduziu que: a) é condomínio edilício com destinação exclusivamente residencial, conforme expressamente previsto em sua Convenção Condominial e reiterado pelo Regimento Interno, os quais vinculam todos os condôminos; b) a unidade 202, bloco 13 por meio de seus ocupantes, passou a utilizar a referida unidade imobiliária para a prestação de serviço de CRECHE e recreação infantil, promovendo a guarda habitual remunerada de crianças, fato publicamente divulgado pelo próprio réu em grupo geral de condôminos, o que comprova a ciência, habitualidade e voluntariedade da conduta; c) diante da irregularidade, expediu notificação extrajudicial, determinando a cessação imediata da atividade, advertindo-a quanto às penalidades previstas e às medidas judiciais cabíveis, mas o réu manteve o funcionamento da atividade ilícita e irregular; d) a continuidade da atividade coloca em risco a segurança das crianças, dos condôminos e visitantes, além de expor o Condomínio autor à responsabilidade civil e criminal. Apontou dispositivos legais sobre uso irregular da unidade autônoma (artigos Art. 1.336, inciso IV e o Art. 1.351, ambos do código civil), reproduzindo entendimentos jurisprudenciais e trechos do Regimento Interno e destacando afronta diretamente às normas de proteção integral previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). Requereu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré cesse imediatamente qualquer atividade de cunho comercial em sua unidade autônoma, especialmente a atividade de creche e recreação infantil, abstendo-se de utilizá-la para fins diversos da destinação exclusivamente residencial do condomínio, sob pena de multa diária; b) a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entenderem cabíveis, diante da exploração irregular de atividade de creche em unidade residencial e dos potenciais riscos à integridade e aos direitos das crianças envolvidas; c) ao final, seja julgada procedente a presente ação, para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência concedida, reconhecendo-se a ilicitude do uso da unidade autônoma para atividade de creche, em afronta à Convenção Condominial, ao Regimento Interno, ao Código Civil e ao Estatuto da Criança e do Adolescente; d) seja a parte ré condenada à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva da atividade irregular, abstendo-se de exercer qualquer atividade comercial ou institucional em sua unidade residencial, sob pena de multa, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora se manifestou, acostando documentos para fins de cumprimento da emenda. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação/intimação, com diligências posteriores, a parte…

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