Processo 0001470-37.2018.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-37.2018.8.10.0081 – CAROLINA/MA APELANTES: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DE CAROLINA (CLUBE IDEAL) E MAURINA AZEVEDO BRINGEL ADVOGADO: ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL (OAB/TO 6.734 E OAB/MA 15.101-A) APELADO: ELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS COSTA ADVOGADOS: ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA (OAB/MA 10.716-A), JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS (OAB/MA 17.835-A) E RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO (OAB/MA 24.371-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMODATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À REINTEGRAÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM CUMPRIMENTO A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALUGUÉIS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse c/c cobrança de aluguéis decorrente de comodato extinto, declarou superado o pedido possessório, condenou o apelado ao pagamento de aluguéis a partir de 04/07/2018 e condenou a apelante a indenizar o apelado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os reparos executados pelo comodatário no imóvel (telhado, forro, instalações sanitárias e pintura) constituem benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ou cumprimento de obrigação contratual assumida como contrapartida do uso gratuito da coisa; e (ii) examinar se o valor dos aluguéis devidos pela ocupação posterior a 04/07/2018 deve ser desde logo fixado no percentual pretendido pela apelante ou apurado em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há direito à indenização por benfeitorias. A cláusula quarta do contrato de comodato obrigou o comodatário, como retribuição pelo uso gratuito do imóvel e antes mesmo de nele se instalar, a recuperar por conta própria o telhado, o forro e as dependências sanitárias, bem como a pintura do prédio, além de zelar por sua conservação durante toda a vigência do ajuste e custear as despesas de água, luz e afins. Os reparos que o apelado pretende ver indenizados coincidem, em essência, com essa obrigação contratual preexistente, de modo que não configuram benfeitoria voluntária apta a atrair a incidência do art. 1.219 do Código Civil, mas simples cumprimento do contrato, cuja indenização adicional implicaria enriquecimento sem causa do comodatário. Impõe-se, nesse capítulo, a reforma da sentença. 4. A pretensão de fixação imediata do aluguel em 1% sobre o valor de mercado do imóvel não comporta acolhimento, por ausência de prova técnica do valor locativo, tratando-se de estimativa unilateral da própria apelante. Corretamente a sentença determinou a apuração do valor em liquidação, mediante avaliação de mercado, solução que também se mantém quanto ao termo inicial da mora (04/07/2018), fixado a partir da prova documental dos autos — notadamente a admissão da própria apelante, em suas alegações finais, de que a prorrogação do comodato foi aceita pelos sócios até essa data —, sem que a apelação tenha trazido elemento capaz de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença tão somente quanto à condenação da apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias, prejudicada, por…
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