Processo 0001470-52.2025.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001470-52.2025.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Colorado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001470-52.2025.8.16.0072   Processo:   0001470-52.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$27.255,00 Autor(s):   CARLOS ALEXANDRE MEREDA MARTINHO Réu(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Alexandre Mereda Martinho em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Stellantis), ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é proprietário de um veículo Fiat Cronos Precision 1.8 AT6, ano/modelo 2018/2019, adquirido de terceiro em agosto de 2023. Relata que em 05/01/25, quando o hodômetro registrava 81.217 km, o veículo apresentou falha mecânica. Afirma que encaminhou o automóvel a uma oficina particular, onde foi diagnosticada a perfuração do trocador de calor, ocasionando a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo da transmissão. Sustentando tratar-se de vício oculto de fabricação, autorizou o reparo na referida oficina, arcando com o custo de R$ 17.255,00 (seq. 1.10 e seq. 1.19). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do conserto, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 33.1). No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, argumentando que o problema decorre de desgaste natural e da falta de manutenção adequada, notadamente pela não utilização do líquido de arrefecimento recomendado no manual do proprietário. Juntou laudos periciais de outros processos para corroborar sua tese (seq. 60.2 e seq. 60.3). Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 36.1). Em decisão saneadora (seq. 56.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e ruptura da cadeia de consumo, bem como deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O pedido de prova emprestada formulado pelo autor foi indeferido (seq. 63.1). Requerimentos posteriores para produção de perícia indireta e exibição de documentos técnicos foram indeferidos por preclusão temporal e consumativa (seq. 74.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 77.1 e 78.1). Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Alexandre Mereda Martinho em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo autor (seq. 78.1). Como sabido, não obstante as partes tenham o direito de requerem a produção de provas que considerem relevantes e pertinentes para corroborar as suas teses, a legislação processual civil consagra, ainda que com atenuações, o princípio inquisitivo no que tange à instrução processual. É dizer, nesse tocante, que há predominância da atuação do Juiz, porquanto a ele compete determinar ou deferir as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências tidas por inúteis ou protelatórias, tudo no intuito de contribuir para a formação de sua persuasão racional. Nesse sentido, o artigo 370 do Código…

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