Processo 0001470-55.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001470-55.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001470-55.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JANAINA ACIOLY DA MOTA RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a5668 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JANAINA ACIOLY DA MOTA em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos. Na peça exordial, a parte reclamante postulou o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do FGTS com multa de 40%, vale-transporte, vale-alimentação, adicional de insalubridade e reflexos, indenização substitutiva do seguro-desemprego, quitação de parcelas de empréstimo consignado não repassadas, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa convencional, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$103.369,23. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID 2587677). Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa. As reclamadas apresentaram contestações (ID’s ddcd15f e 4006a70). No curso do feito, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme ata de ID 2587677. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 17013e0. Em audiência de instrução (ata de ID 4b2722c), diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada…

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