Processo 0001470-61.2025.5.17.0141
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA CSAC 0001470-61.2025.5.17.0141 REQUERENTE: MARIA RUTE BIANCHI ROSSI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2744edc proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDORES PRINCIPAL PRIVADO) Homologo os cálculos de ID. 87d62f0porque adequados ao título executivo. Atualização do ID. bab8465. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) Fica intimado o devedor principal para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor principal; IV) sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em face do devedor; V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; VI) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). COLATINA/ES, 22 de maio de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RUTE BIANCHI ROSSI
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