Processo 0001470-64.2019.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001470-64.2019.8.16.0039 Processo: 0001470-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$132.624,68 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): M ZACARELLI PADEIGIS SERVIÇOS AGOPECUÁRIOS EPP MÍRIAM ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Marcelo Luiz Bonacin Ronqui, em face de M Zacarelli Padeigis Serviços Agopecuários EPP, Míriam Zacarelli Padeigis e Waldemar Padeigis. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que o exequente, ao ev. 462.1, requer a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob a alegação de que restaram ineficazes as buscas por bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. 3. Não obstante ao requerido pelo exequente, ocorre que, caracterizada a inexistência/localização infrutífera de bens penhoráveis, a disciplina aplicável é a do art. 921, III e §1º, do CPC, que prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, caso em que o juiz suspenderá o feito pelo prazo de 1 (um) ano, período em que igualmente se suspende a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A providência é adequada à racionalização da marcha processual e evita a prática de atos executivos inúteis, sem prejuízo de que o exequente requeira, a qualquer tempo, a retomada do curso com a indicação de bens ou outras diligências úteis. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS À PENHORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA . ART. 921, III e § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SUSPENSÕES ANTERIORES . CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . “Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com base no art. 921, III, do CPC/15, haja vista que, embora anteriormente já tenha havido a paralisação do feito, após o decurso do prazo, a parte exequente não se manteve inerte e diligenciou em busca de bens em nome do devedor, restando, entretanto, infrutíferas as tentativas” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051444-56.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J . 30/11/2020). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0007618-09.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.07 .2022) (TJ-PR - AI: 00076180920228160000 Curitiba 0007618-09.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 18/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Ademais, decorrido o lapso de 1 (um) ano, sem localização de bens ou impulso eficaz, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, a ser apreciada com prévia oitiva do exequente. 4. Diante disso, INDEFIRO a suspensão pelo prazo pretendido (120 dias), por inadequação ao regime legal, e DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 5. Decorrido o prazo,…
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