Processo 0001470-66.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001470-66.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001470-66.2025.5.17.0010 REQUERENTE: CHARLES GOMES DA CONCEICAO REQUERIDO: SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47521ee proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO COMPLEMENTAR DE CONHECIMENTO E ENQUADRAMENTO   1. RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva (CPSAC) instaurada por CHARLES GOMES DA CONCEICAO em face de SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA., por meio da qual se busca a liquidação e a subsequente execução individualizada das parcelas pecuniárias reconhecidas no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0001991-63.2015.5.17.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. O provimento jurisdicional coletivo, consubstanciado na sentença de ID 1014a05 e mantido em parte pelo v. acórdão de ID 52934ea, assegurou aos substituídos o direito ao recebimento de diferenças de adicional noturno, especificamente quanto à incidência sobre as horas prorrogadas após as 05h da manhã e à observância da redução ficta da hora noturna, com os devidos reflexos em verbas contratuais e fundiárias. Na petição inicial de ID df2d9d4, o exequente pleiteia a satisfação do crédito oriundo do descumprimento das obrigações fixadas no título exequendo, sustentando seu pleno enquadramento subjetivo na condição de beneficiário da tutela coletiva. Argumenta que manteve vínculo empregatício com a executada no período abrangido pela condenação, exercendo a função de Operador de Coqueificação e laborando submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Acompanharam a exordial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, ficha de registro de empregado e demonstrativo de cálculos iniciais apurando o montante que entende devido. Regularmente citada, a executada SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. apresentou contestação e impugnação aos cálculos no ID e4cbb47. Em sede preliminar, arguiu a inepcia da petição inicial por suposta ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como a ilegitimidade ativa do autor para promover a execução individualizada. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição bienal, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi extinto em 31/01/2020 e a presente demanda individual foi proposta apenas em 09/10/2025, superando o biênio constitucional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Lei Maior. Sustentou, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito face a temas pendentes de julgamento nas Cortes Superiores e refutou a subsunção do autor ao título coletivo, alegando falta de comprovação do labor em jornada noturna extensiva no período imprescrito. O exequente manifestou-se em réplica no ID 4151ba5, rebatendo integralmente as preliminares e a tese prescricional. Ressaltou que o marco interruptivo da prescrição foi o ajuizamento da ação coletiva e que o prazo para a execução individual flui apenas a partir do trânsito em julgado daquela. No curso do procedimento, o autor colacionou manifestação de renúncia à execução coletiva no ID 7354d47, optando expressamente pelo prosseguimento da lide por meio desta ação de cumprimento individualizada, conforme lhe faculta…

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