Processo 0001470-73.2025.5.21.0004
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0001470-73.2025.5.21.0004 EMBARGANTE: IZA MARIANNA DE CASTRO SOUZA EMBARGADO: L A COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fedea proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIROS Vistos, etc. I. M. C. S. opôs Embargos de Terceiro em face de L A COMBUSTÍVEIS LTDA, M. G. I. C. e A. M. L. R., insurgindo-se contra a constrição judicial (penhora/indisponibilidade) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 093989.2.0067625-8, registrado na 2ª Circunscrição Imobiliária de Natal/RN. Sustenta sua qualidade de terceira e proprietária/possuidora do bem, na condição de única herdeira de F. E. R. S., demonstrando que o imóvel integra o patrimônio familiar e que a execução principal já se encontra plenamente garantida por depósitos em dinheiro habilitados nos autos do processo nº 0038470-90.2008.8.20.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Natal/RN. Os embargados L A COMBUSTÍVEIS LTDA e F. G. S. (executado na ação principal) apresentaram manifestações expressas informando que não se opõem ao pedido de baixa da restrição. Ambos admitiram que a manutenção da indisponibilidade sobre o referido imóvel é desnecessária, visto que a satisfação do crédito trabalhista será efetivamente atingida pelo numerário já constrito no juízo cível, o que atende à finalidade da execução com maior celeridade. Por sua vez, as exequentes e embargadas M. G. I. C. e A. M. L. R., embora devidamente notificadas por intermédio de seus patronos, permaneceram silentes, não apresentando qualquer contestação aos presentes embargos. O feito encontra-se apto a ser julgado, diante da suficiência da prova documental acostada e da ausência de resistência fática das partes. Decido, pois. A prova documental é robusta ao demonstrar a cadeia sucessória familiar e a legitimidade da embargante sobre o patrimônio deixado por seu genitor e avós. Restou sobejamente comprovado que o crédito das exequentes está assegurado por depósitos em conta judicial no processo cível nº 0038470-90.2008.8.20.0001, totalizando valores que superam os débitos trabalhistas habilitados. Reforce-se que as embargadas M. G. I. C. e A. M. L. R., na qualidade de exequentes e principais interessadas na garantia da execução, nada falaram embora tenham sido regularmente notificadas. Tal omissão reforça a pretensão da parte embargante, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à desnecessidade da manutenção da restrição sobre o imóvel face à existência de garantia em dinheiro, meio prioritário e de maior liquidez. A manutenção de indisponibilidade sobre bem imóvel de terceiro, quando a execução já se encontra garantida por dinheiro, fere o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. O reconhecimento jurídico do pedido pelos principais interessados e a inércia das exequentes quanto aos termos dos embargos autorizam o imediato acolhimento da pretensão. No que tange aos ônus sucumbenciais, observa-se o princípio da causalidade. A embargada L A COMBUSTÍVEIS LTDA e o executado F. G. S. demonstraram que não deram causa direta à constrição indevida e não ofereceram resistência ao pleito, motivo pelo qual não devem responder por custas ou honorários. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por I. M.…
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