Processo 0001470-77.2015.8.10.0037
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001470-77.2015.8.10.0037 Requerente: DANIELA SANTOS SILVA MACARIO Advogado(s) do reclamante: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: DANIEL GOMES NETO (OAB 8589-MA), ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA), JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por DANIELA SANTOS SILVA MACARIO em face do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado na Ação de Cobrança originária nº 1095-47.2013.8.10.0037 (ID 25510143 - pág. 9-17), atinente ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. O valor inicial da execução foi apresentado no montante de R$ 2.410,02 (ID 25510143 - pág. 4). O ente público executado opôs Embargos à Execução sob o nº 0000321-07.2019.8.10.0037, os quais foram julgados extintos sem resolução de mérito para que a defesa fosse deduzida nos próprios autos executivos (ID 51569859 - pág. 2). Posteriormente, a parte exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito com planilha atualizada no valor total de R$ 5.763,55 (ID 102032901). Intimado, o Município de Itaipava do Grajaú manifestou-se apontando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 4.034,78 (ID 104587651). Em razão da divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos oficiais do débito, fixando o valor atualizado em R$ 4.233,93 até março de 2024, sendo R$ 3.849,03 referentes ao valor principal e R$ 384,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 114194230). Decorrido o prazo sem manifestação específica das partes quanto aos cálculos do contador (ID 116541381), o Município de Itaipava do Grajaú atravessou petição sob o título de Impugnação (ID 117271361), sustentando a inexequibilidade do título por nulidade do trânsito em julgado e postulando a suspensão da execução. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta alegando a manifesta alienação fática da impugnação, uma vez que a peça trazida pelo executado refere-se a outra demanda e a parte diversa. Diante disso, requereu a rejeição liminar da impugnação, a fixação de novos honorários advocatícios no percentual de 20% e a condenação do executado em multa por litigância de má-fé (ID 126460565). A Secretaria Judicial lavrou certidão atestando a ausência de controvérsia sobre os cálculos e devolvendo os autos conclusos para julgamento da impugnação (ID 148429685). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Manifesta Inadmissibilidade da Impugnação Apresentada pelo Executado A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa típico do executado, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente limitadas e previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Para que a impugnação possa ser conhecida e apreciada pelo juízo, exige-se a observância da estrita correlação lógica entre os fundamentos expendidos e o objeto da execução em andamento. Analisando detidamente a peça interposta pelo Município de Itaipava do Grajaú (ID 117271361), constata-se a ocorrência de equívoco crasso, de ordem cartorária, por parte da Procuradoria Municipal. A petição apresentada faz referência expressa a uma terceira pessoa, totalmente alheia à presente relação…
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