Processo 0001470-81.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001470-81.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: DAIANE INACIO DE FRANCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001470-81.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: DAIANE INACIO DE FRANCA RORSum 0001470-81.2025.5.12.0050 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrido: Advogado(s): DAIANE INACIO DE FRANCA RAFAEL LUIS DE LIMA (SC40263) RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Consta do acórdão: Sem razão, pois a presente demanda trouxe novo fato (gravidez) e novos pedidos decorrentes. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação ao art. 10, II, 'b', do ADCT. A parte recorrente defende a inexistência de dispensa arbitrária, devendo ser excluída a condenação imposta. Consta do acórdão: "Conforme o autuado, e não obstante a r. Decisão judicial ter fixado o término do contrato de trabalho em 03/09/2024, a reclamante continuou vinculada até 15/05/2025. Aliás, a teor de trecho da contestação da reclamada, por exemplo: Inicialmente, pontua-se que a Reclamante somente teve a sentença de trânsito em julgado do processo anterior (0000344-30.2024.5.12.0050) em 05/05/2025, e teve a sua demissão homologada em 15/05/2025. Cumpre destacar, que a decisão que transitou em julgado (0000344-30.2024.5.12.0050) determinou o encerramento do vínculo em 09/2024, entretanto, em fase de execução, a Reclamada atuando com boa-fé processual, esclareceu que como a obreira gozou de férias em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, ajustou a data da rescisão para 15/05/2025. Vejamos o trecho da manifestação da Reclamada naqueles autos: (0000344-30.2024.5.12.0050, id. E245376): "A Reclamada foi intimada para realizar o registro da…
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