Processo 0001470-89.2024.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001470-89.2024.5.22.0001 RECORRENTE: FRANCISCO NONATO DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1db7e proferida nos autos. ROT 0001470-89.2024.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO NONATO DA SILVA BARBOSA MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) Recorrido: SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR SOARES RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 53c5f36; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id d6cd3f0). Representação processual regular (Id d95b2c4). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que restou devidamente comprovada, nos autos, a sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta, nesse sentido, que a decisão proferida pela turma afronta os artigos 98, §1º, e 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 769 e 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz, ainda, violação ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Extrai-se do r. acórdão(id.f72a8a8): "MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. A decisão embargada conferiu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relacionem". Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.